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ENTIDADES APOIAM PROJETO QUE DEFENDE CONSELHO DOS PARQUES

Atualizado: 14 de jul. de 2021



Conselheiros vão à Câmara, em audiência da Comissão de Finanças, para apoiar PL 420/18, que repara o erro gravíssimo de lei que enfraqueceu participação popular na gestão de parques.




Conselheiros de diversos parques municipais e integrantes do Fórum Verde Permanente de Parques, Praças e Áreas Verdes participaram na quarta-feira, 7 de julho, de uma audiência pública da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo na qual foi debatido do Projeto de Lei 420/2018, que altera uma lei de 2018 que gerou dubiedade no que se refere à capacidade deliberativa dos conselhos de parques municipais, que contam com membros eleitos pela sociedade civil. O projeto, que altera o parágrafo 2º do artigo 11 da Lei nº 16.899, de 24 de maio de 2018, restitui a clareza e o caráter deliberativo dos conselhos. É de autoria do ex-vereador Gilberto Natalini, sendo renovado por apresentação do vereador Eduardo Suplicy.


O participantes da reunião, presidida pelo vereador Jair Tatto, apoiaram o PL 420/2018 como uma forma de valorização da participação popular na gestão dos parques. Débora Iacono, do Conselho do Parque Ibirapuera, afirmou que é necessário não apenas deixar claro o caráter deliberativo dos conselhos, mas também seu caráter consultivo e normativo, já que são legítimos representantes da população. Claudio Neszlinger, também conselheiro do Ibirapuera, afirmou que a participação da sociedade civil, fiscalizando e colaborando, é ainda mais importante neste momento em que está sendo implantado um modelo de concessões de parques à iniciativa privado, criado pela Prefeitura de São Paulo, no qual parques importantes como o Ibirapuera são cedidos por períodos de 35 anos (prorrogáveis de diversas formas, devido aos contratos de questão sendo celebrados).


Francisco Bodião, do movimento pela Parque Chácara do Jockey, afirmou que o poder público paulistano não pode abrir mão da participação popular, já que a finalidade última dos parques é preservar a qualidade de vida e o lazer da população do entorno dos parques. “Para isso é necessária a participação plena dos conselhos dos parques, que não podem de modo algum ser relegados a segundo plano”, afirmou Bodião.


Paula Chrispiniano e Cláudia Martins, conselheiras do Parque da Aclimação, também foram incisivas ao criticar a redução, pela Prefeitura, do papel dos conselhos dos parques. “O movimento foi muito radical, antes e depois da mudança na lei, no sentido de deixar os conselhos de lado, e hoje os conselhos ficaram sem saber qual é o seu caráter”, disse Chrispiniano. Ela lembrou que, no caso do Parque da Aclimação, houve mais de mil votantes, o que demonstra a legitimidade dos eleitos pelo conselho. Paula também afirmou que a Prefeitura vem desrespeitando algumas questões básicas como a mera publicação das atas das reuniões.



PARA ENTENDER O QUE ACONTECEU


1) A Lei 15.910, de 27 de novembro de 2013, regula o funcionamento dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais e prevê, em diversos pontos, a participação deliberativa dos conselhos dos parques.


2) Essa lei foi alterada por decreto do prefeito Bruno Covas, pegando carona na Lei nº 16.899, de 24 de maio de 2018. Esta lei, chamada X-TUDO, porque não tinha um tema específico, mas referia-se a temas totalmente desvinculados um do outro. Com esta lei, excluiu-se o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 15.910, que afirmava que os conselhos dos parques teriam “funções deliberativas”. Tais funções, do ponto de vista da Prefeitura, poderiam gerar atraso ou atrito com o projeto do então prefeito de iniciar um processo de concessões dos parques para a iniciativa privada, como foi feito em seguida com o Parque Ibirapuera.


3) A alteração gerou confusão porque, apesar dessa mudança no parágrafo 2º do artigo 1º, a lei 15.910 mantém, em diversos outros trechos do documento, o poder deliberativo dos conselhos, como nos artigos 7º, 8º e 9º, que também determinam o caráter deliberativo dos conselhos, além do artigo 10º, que determina explicitamente o acompanhamento e a fiscalização, pelos conselhos, de medidas dentro dos parques.


4) O PL 420/2018 altera a redação da Lei nº 16.899, e restitui a redação original do parágrafo 2º do artigo 1º da lei 15.910, que diz o seguinte:

“§ 2º Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão caráter permanente e funções deliberativas, consultivas, normativas ou fiscalizadoras, de acordo com o rol de suas competências definido nos termos do art. 10 desta lei.”



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