Estudo sobre a legislação municipal feito por advogadas integrantes do Fórum Verde indica que interpretação de que conselhos teriam perdido status, não procede.
Tem havido, desde o ano de 2018, quando a Prefeitura de São Paulo publicou a Lei 16.899 (apelidada na época de lei X-Tudo, por tratar de temas sem nenhuma relação entre si, como cargos de comissão, terrenos do Minha Casa-Minha Vida e conselhos de parques), uma polêmica equivocada e não procede sobre a questão do caráter deliberativo dos Conselhos dos Parques.
A lei de 2018 retirou um parágrafo da lei 15.910/2013, que regula o funcionamento dos conselhos. Este parágrafo, como diversos outros na mesma lei, que não foram alterados, tratam do caráter deliberativo dos conselhos e sobre sua atuação em diversas ações dentro dos parques. No texto abaixo, Wellyene Gomes Bravo e Marlene Bicalho Reis explicam a questão em detalhes, e salientam que, além de manterem o caráter deliberativo, os conselhos são paritários, portanto representativos não só da sociedade civil, como também da própria Prefeitura:
Conselhos Gestores de Parques Urbanos e suas funções
“O significado das coisas não está nas coisas em si,
mas sim em nossa atitude com relação a elas”
Antoine de Saint-Exupéry
O presente texto visa trazer alguns esclarecimentos referente à nova redação dada ao § 2º, do artigo 1º, da Lei 15.910/2013, que criou os Conselhos Gestores (CG) de Parques Urbanos.
Primeiro, importante salientar, os Conselhos Gestores são órgãos de composição paritária e a finalidade da Lei 15.910/2013 foi conferir efetivo processo de gestão participativa na gestão dos Parques Urbanos. Sobre a composição dos Conselhos Gestores:
Art.2º - Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei atuarão em consonância e de modo articulado com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES e os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, observadas as diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Art. 3º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão composição tripartite e paritária, com 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil. Art. 4º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais serão constituídos, em cada parque municipal, por, no mínimo, 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: (...) § 4º Nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais em que haja aumento da representação do Poder Executivo, por qualquer uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser ampliada, em igual número, a representação da sociedade civil escolhida na forma do inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo, de modo a manter-se a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos. Portanto, a composição paritária dos CGs visa fortalecer a “função participativa na gestão” e não é meramente retórica, significando que cabe ao Colegiado participar e definir conjuntamente regras e deliberações para executar com a maior eficácia ações práticas concernentes aos parques, o que envolve decisões, sem as quais perde-se o sentido prático da participação. Os Parques preservam e conservam os recursos ambientais, bem como visam proporcionar lazer, educação ambiental e saúde à população, considerando-se os atributos naturais, culturais, sociais, históricos, paisagísticos e cênicos de cada equipamento (Parque) criado. Neste sentido, é fundamental o disposto pelo legislador no caput do artigo 1º, in verbis: Art. 1º Fica criado, no âmbito de cada parque municipal, independente da modalidade de gestão e gerência a que esteja submetido, Conselho Gestor, para participar do planejamento, gestão, avaliação e controle da execução das atividades do parque e da política de meio ambiente e sustentabilidade em sua área de abrangência, respeitadas as competências da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. § 1º Para os efeitos desta lei, incluem-se entre os parques municipais os parques lineares existentes, excetuando-se os parques naturais e as áreas de proteção ambiental, que contam com regulamentação específica. Em 2018 a Câmara Municipal aprovou por meio da Lei 16.899/2018, artigo 11, alteração no § 2º, do artigo 1º, da Lei 15.910/2013, excluindo do parágrafo os termos “funções deliberativas, consultivas, normativas ou fiscalizadoras”, conforme segue: § 2º Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão caráter permanente e funções deliberativas, consultivas, normativas ou fiscalizadoras, de acordo com o rol de suas competências definido nos termos do art. 10 desta lei. § 2º Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão caráter permanente e exercerão as competências previstas no art. 10 desta lei. (Redação dada pela Lei n° 16.899/2018) (…) Em decorrência dessa alteração, surgiu interpretação no sentido da perda de funções dos Conselhos Gestores de Parques. Iniciou-se, assim, forte discurso de convencimento dando interpretação restritiva à participação dos Conselhos na gestão dos Parques – com ênfase na perda da função deliberativa. Ao mesmo tempo, iniciaram-se processos licitatórios de Concessão da Gestão dos Parques Públicos para a iniciativa privada. Ocorre que tal interpretação não procede, pois se assim fosse, o órgão criado por lei teria perdido não só a função deliberativa, mas também as funções consultiva, normativa e fiscalizadora, com o total esvaziamento do sentido da Lei e da essência de sua criação. Importante frisar, o artigo 1º, caput da Lei 15.910/2013 estabelece a criação do órgão para fins de participar do planejamento, gestão, avaliação e controle da execução das atividades do parque e da política de meio ambiente e sustentabilidade em sua área de abrangência, órgãos de composição paritária, ou seja, com representação governamental, de trabalhadores e membros eleitos da sociedade civil. Portanto, a alteração no § 2º, do artigo 1º, da Lei 15.910/2013 não suprimiu nenhuma das funções que devem ser exercidas pelos Conselhos Gestores. As funções estão expressas no corpo da própria Lei, tanto a deliberativa como as outras funções - consultiva, normativa e fiscalizadora. A Lei não contém palavras inúteis. Nesse sentido, aponta-se a expressa previsão da função deliberativa nos seguintes artigos: Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão mensais, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, na forma a ser disciplinada em Regimento Interno. (...) § 3º As deliberações do Conselho Gestor, quando for o caso, exigirão a presença de quórum e serão tomadas por maioria simples, exceto as que exigirem maioria absoluta nos termos desta lei. (…) Art. 8º As atas, deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entradas e no interior do parque, em locais de fácil acesso e visualização por todos os frequentadores e interessados, e, sempre que possível, disponibilizados pela Internet. (…) Art. 9º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente viabilizará a comunicação entre os Conselhos Gestores, bem como a ampla divulgação de suas atividades e deliberações em seu portal na Internet ou por outros meios. Completa-se, ainda, o presente texto com o rol de competências previstas no art. 10 (destaque nosso): Art. 10. São competências dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais, ressalvadas as que são exclusivas do Poder Público: I - acompanhar, fiscalizar e propor medidas visando à organização dos parques municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos frequentadores e à consolidação de seu papel como centro de cultura, lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental; II - propor estratégias de ação visando à integração do trabalho do parque a planos, programas e projetos intersetoriais; III - participar da elaboração ou da atualização do Plano Diretor, do Plano de Gestão e do Regulamento de Uso dos respectivos parques, assim como do planejamento das atividades neles desenvolvidas, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; IV - participar, analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos parques municipais, inclusive para realização de shows e eventos, considerando as diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o Plano de Gestão do Parque; V - auxiliar a direção do parque, a fim de esclarecer os frequentadores sobre suas questões, conservação e importância para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade; VI - articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais, em consonância com as diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; VII - incentivar a participação das comunidades que frequentam os parques na articulação com os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, fazendo avançar a discussão de temas de interesse ambiental e a elaboração participativa de planos de desenvolvimento sustentável; VIII - participar de cursos, treinamento, campanhas e eventos que visem ampliar a participação em suas atividades e melhorar o desempenho dos membros dos Conselhos; IX - promover política de comunicação e atividades externas para divulgar a existência dos Conselhos e o trabalho desenvolvido por seus membros; X - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, aos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz; XI - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras, acompanhar o Orçamento Participativo, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas correspondentes a cada parque; XIII - manter intercâmbio, trocar experiências e desenvolver atividades conjuntas, de cunho intersetorial, com outros conselhos que atuam em políticas públicas no âmbito de cada Subprefeitura; XIV - incentivar a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades e movimentos sociais, com vistas a fortalecer sua representação nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais; XV - elaborar, aprovar e manter atualizados o Regimento Interno de cada Conselho e suas normas de funcionamento, deliberando as questões de competência exclusiva dos Conselhos. Por todo o exposto, conclui-se que a alteração trazida pela Lei 16.899/2018 não acarretou nenhuma alteração nas funções dos Conselhos Gestores, órgão de composição paritária tripartite - Poder Público, Trabalhadores e Representantes da sociedade civil eleitos - muito menos a perda do poder deliberativo. Por Wellyene Gomes Bravo e Marlene Bicalho Fórum Verde Permanente – Parques, Praças e Áreas Verdes
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